Carf livra contribuintes de pagar contribuição previdenciária sobre planos de stock options
Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) passou a livrar
contribuintes do pagamento de contribuições previdenciárias sobre planos
de opção de compra de ações, as stock options. As decisões, da 1ª Turma da
2ª Câmara da 2ª Seção, aplicaram entendimento do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) sobre Imposto de Renda (IRPF), por ainda não haver precedente
vinculante sobre as contribuições ao INSS.
Os planos de stock options, previstos no artigo 168 da Lei das S/A, de nº
6.404/1976, servem como incentivo para reter empregados de companhias
abertas. Eles podem comprar participação na empresa por um preço prefixado e
ter carência para a venda.
Em 2024, a 1ª Seção do STJ definiu, por meio de recursos repetitivos, que os
planos de stock options têm natureza mercantil, não salarial. Portanto, o IRPF não
incidiria no momento da aquisição das ações, mas somente na obtenção de
ganho de capital com a venda (Tema 1226). Se não se trata de remuneração,
entendeu o Carf, também não incide contribuição ao INSS.
A incidência ou não de contribuições previdenciárias também deve ser definida
pelo STJ por meio de recursos repetitivos (Tema 1379). A questão está na pauta
da 1ª Seção, que vai se debruçar sobre o assunto pela primeira vez, segundo
especialistas.
Na seara trabalhista, o entendimento também é de que não há natureza salarial.
Mas nos julgamentos tributários administrativos, ainda prevalece entendimento
contrário.
O panorama parece ter começado a mudar em 2024. Em julgamento realizado
em agosto, o entendimento foi o de que pagamentos efetuados a empregados
por meio de opção de compra de ações não caracterizam hipótese de incidência
de contribuição previdenciária. Por quatro votos a dois, os conselheiros
consideraram que o julgamento do Tema 1.226 pelo STJ, apesar de tratar
unicamente de Imposto de Renda, determinou, em suas razões de decidir, a
natureza mercantil dos contratos (processo nº 15746.727105/2022-87).
O relator, conselheiro Fernando Gomes Favacho, diz em seu voto que, em
julgamentos anteriores, já se posicionou a favor da tributação em casos similares,
mas que, independentemente da questão fática, o panorama jurídico foi
modificado e cita a decisão do STJ.
“Apesar de o assunto ali tratado corresponder a IRPF, a matéria expressa o
entendimento da Corte Superior no sentido da natureza mercantil dos contratos
celebrados - restando afastada a natureza remuneratória”, afirma.
Em seu voto, Favacho destaca ainda que ficou demonstrada a existência de risco,
já que o preço do exercício estava atrelado ao valor médio do mercado e havia
cláusula de “lock-up” para metade dos papéis, que impedia a venda deles por um
período mínimo, expondo o adquirente à volatilidade do mercado. Também
verifica-se, acrescenta, a voluntariedade e a onerosidade, pois os participantes
não estavam obrigados a participar dos planos, e se fizessem a opção, ficavam
obrigados a pagar pelas ações para exercer o direito.
Em julgamento posterior, em novembro, a turma decidiu da mesma forma. O
relator, conselheiro Thiago Álvares Feital, disse que a decisão do STJ não vincula
o Carf por não ter transitado em julgado e que o caso travava de Imposto de
Renda. Contudo, afirma, as razões daquela decisão podem ser adotadas desde a
sua publicação, servindo como referência (processo nº 13603.720891/2013-08).
“Em parte, isso se dá pelo dever de coerência que se espera das instituições
jurídicas”, diz. O relator acrescenta que também não vê como poderia chegar a
uma conclusão diferente daquela a que o tribunal chegou, mesmo tratando-se,
no caso, de contribuição previdenciária.
“Sob pena de se criar uma interpretação esquizofrênica do instituto ou bem se
reconhece que ele tem natureza mercantil ou se admite que tenha natureza
remuneratória. A decisão do STJ foi no primeiro sentido”, afirma.
De acordo com Maurício Faro, sócio do BMA Advogados, que defendeu o
contribuinte em um dos casos no Carf, o grande indutor da mudança de posição
foi o julgamento do STJ, apesar de ser sobre Imposto de Renda. “O repetitivo
define que planos de stock options para fins de IRPF têm natureza mercantil, e
não remuneratória. Então, o pressuposto para exigir contribuição previdenciária
seria o mesmo, ter natureza remuneratória”, diz.
Leandro Cabral, sócio do Velloza Advogados, lembra que o voto vencedor nas
decisões destaca os requisitos que o STJ definiu para caracterizar natureza
mercantil: onerosidade, risco e voluntariedade. Cabral afirma que, antes desses
julgados, houve algumas decisões que anularam autuações sobre a incidência
previdenciária em stock options por causa de erro da fiscalização quanto ao
momento do fator que gera a cobrança de tributo. “Essas duas decisões
analisaram o mérito propriamente dito”, diz.
Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) afirma que o
entendimento da 1ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf nos processos foi
de aplicar julgado do STJ que não vincula o órgão por ausência de trânsito em
julgado do acórdão e também porque o tema tinha por objeto o IRPF.
Para a procuradoria, não é possível aplicar o entendimento do STJ às
contribuições previdenciárias, pois se trata de tributo diverso. “A PGFN considera
que o STJ não classificou todos os planos de stock options como mercantis de
forma automática. O Tema 1226 estabeleceu critérios para que o julgador analise
o caso concreto. Assim, a natureza mercantil depende da presença de
características específicas no contrato, e não de uma regra geral para todos os
casos”, diz.